
nosso estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO BRASIL MEU AMOR 2ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Artigo 1º - A Fundação Brasil Meu Amor, com prazo de duração indeterminado, é uma fundação de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação brasileira que rege as fundações.
Artigo 2º - A Fundação exerce suas atividades em qualquer parte do território nacional, tem sede e foro na cidade de Brasília – DF, no Setor Norte Quadra 04, Bloco B, nº 100 - Sala 1201 – Parte P9 - Edifício Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70714-900, endereço de escritório virtual em que funciona exclusivamente o escritório administrativo da Fundação, sem estoque no local; e poderá constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, após regular aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público.
Parágrafo único – A Fundação poderá constituir escritórios de representação em outros países, em conformidade com as leis brasileiras e daqueles países, após aprovação do Conselho Curador e das autoridades nacionais competentes.
Artigo 3º - De acordo com a filosofia e vida pública de Juscelino Kubitschek, a Fundação se propõe a atuar para tornar o Brasil uma locomotiva de desenvolvimento, congregando e desenvolvendo competências e conhecimentos voltados à preparação de um melhor gerenciamento planetário, com destaque e união dos países sul-americanos e de outros países do Hemisfério Sul, ressaltando suas características e permitindo que cada Nação contribua em harmonia por meio da honra a seus heróis, dos seus antepassados e dos projetos históricos e culturais de civilização, e preparar a juventude para ser responsável por construir no presente as estruturas que permitirão alcançar esses objetivos, na direção de uma sociedade mais fraterna e desenvolvida e, em especial, proteger o patrimônio intelectual e espiritual, bem como todos os procedimentos inéditos (diferenciados / específicos), desenvolvidos pelo seu Fundador e transferidos para esta instituição, que visam a libertação do ser humano, e por finalidades:
I – Atuar, de forma ampla, em todas as matérias de caráter científico, social, cultural, pedagógico, histórico e cívico- político, visando colaborar com a formação do povo brasileiro, com a produção e disseminação de conhecimento, bem como contribuir para o desenvolvimento e bem-estar social do país;
II – Pesquisar, elaborar, formular, recomendar e divulgar políticas públicas, planos e projetos de governo e alternativas institucionais, nos diversos níveis da federação, a pessoas jurídicas ou físicas;
III – Atuar no âmbito da educação em todos os seus níveis de formação, utilizando-se de todas as formas que forem convenientes para a sua difusão e aplicação;
IV – Atuar sensivelmente no campo da memória e do patrimônio histórico e artístico com o objetivo de reunir, classificar, conservar, incentivar e tornar acessíveis arquivos de pessoas físicas e pessoas jurídicas de relevante e honrosa contribuição histórica, além de estimular, promover e divulgar estudos, ensino e pesquisas relacionados com a história do Brasil, dos países sul-americanos e de outros países do Hemisfério Sul;
V – Manter e desenvolver, complementarmente, sistema integrado de documentação, informações e divulgação, articulando-o progressivamente aos sistemas congêneres, nacionais e internacionais;
VI – Atuar para a defesa, engrandecimento e promoção do patrimônio histórico e cultural do país e do continente por quaisquer meios, inclusive editoriais e artísticos;
VII – Prestar, quando solicitada, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que autem em áreas afins, visando a coadjuvá-las na gestão e busca de eficiência e coerência de seus objetivos em benefício do cidadão e da sociedade;
VIII – Desenvolver e implantar critérios acadêmicos de qualidade, visando a assessorar outras instituições na busca da excelência do ensino.
Artigo 4º - No âmbito das suas finalidades, a Fundação utilizará os resultados das pesquisas de seu Idealizador, seus procedimentos estabelecidos e quaisquer outros a serem criados para servir e representar iniciativas no sentido de engrandecer e honrar o cidadão, a Nação e a Pátria.
Artigo 5º - A missão da Fundação é norteada pelo compromisso de servir com competência, preparar tanto o servidor público como o privado e promover o desenvolvimento a serviço da pessoa como objeto determinante da Nação.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento de sua missão, a Fundação utilizará o princípio da tripartição de poderes que se dinamizam e se controlam reciprocamente, sem interferência externa, salvo a prevista em lei.
Parágrafo 2º - A Fundação, como servidor público, adotará práticas de gestão necessárias e suficientes para incentivar e garantir, de forma individual e coletiva, a atitude de servir na sua melhor expressão.
Parágrafo 3º - A Fundação coibirá a obtenção, de forma individual ou coletiva, de quaisquer benefícios ou vantagens pessoais, na gestão e em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 6º - A Fundação não tem e não terá caráter partidário e não poderá ser utilizada para representar ou promover quaisquer interesses de partidos políticos.
Artigo 7º - Para o cumprimento de sua missão, a Fundação poderá:
I – Celebrar convênios, acordos, contratos, termos de colaboração ou de fomento, termos de parceria e acordos de cooperação, constituir sociedades ou outros negócios jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
II – Realizar e oferecer, direta ou indiretamente, programas, cursos, oficinas e atividades educacionais e de desenvolvimento humano;
III – Realizar estudos e pesquisas voltadas à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de Desenvolvimento Humano, Social e Econômico e à expansão da Cultura, da Arte e da Ciência, podendo, inclusive, criar núcleos e institutos de ciência, tecnologia e inovação; e conceber incentivos econômicos para pessoas e organizações, como bolsas de estudo e prêmios, visando o aperfeiçoamento de estudantes, pesquisadores e especialistas, bem como o financiamento de pesquisas e suas aplicações tecnológicas;
IV – Reconhecer pessoas e organizações, através de premiação, que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento dos países da região e da Humanidade;
V – Organizar eventos;
VI – Promover publicações; e
VII – Receber recursos decorrentes da aplicação de multas de qualquer natureza por órgãos públicos, de todos os entes federativos, nos termos previstos em lei.
Artigo 8º - Na realização de suas atividades, a Fundação será regida pela Ética e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo 9º - O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.
Parágrafo 1º - Cabe ao Conselho Curador da Fundação autorizar a aceitação de doações com encargo e de heranças.
Parágrafo 2º - A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de fundos financeiros.
Parágrafo 3º - Os fundos financeiros referidos no parágrafo anterior poderão ser destinados à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundo de investimentos ou ações, após regular autorização do Conselho Curador e aprovação do Ministério Público.
Parágrafo 4º - Todos os bens e receitas, bem como eventual resultado operacional obtidos pela Fundação no exercício de suas atividades serão integramente aplicados na realização de sua missão ou em função desta, aumentar seu patrimônio e receita, sendo vedada, sob qualquer forma e pretexto, a distribuição entre os instituidores, conselheiros, diretores, empregados, patrocinadores, doadores, colaboradores e quaisquer outras pessoas, de eventos excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Parágrafo 5º - As rendas dos bens e direitos patrimoniais da Fundação somente poderão ser utilizadas em proveito dos serviços e patrimônio da entidade, de modo a se enquadrarem nos princípios constitucionais que protegem as entidades educacionais sem objetivo de lucro.
Parágrafo 6º - O custeio das despesas de representação e realização das atividades da Fundação serão norteados pelo princípio da economicidade, aqui entendido como a quantia de recursos adequada ao cumprimento das metas definidas pelo Conselho Curador.
Parágrafo 7º - A escrituração do patrimônio, receitas e despesas da Fundação observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 10 - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitidas a alienação onerosa ou não, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo único – Competirá ao Conselho Curador, após autorização expressa do Ministério Público, aprovar a alienação, cessão ou a substituição de bens imóveis incorporados ao patrimônio e a imposição de quaisquer ônus aos mesmos, bem como a aprovar a aquisição de novos bens e direitos a serem incorporados ao patrimônio e a permuta vantajosa à Fundação.
Artigo 11 – São fontes de recursos da Fundação:
I – As rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – Os usufrutos que lhe forem constituídos
III – As rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de operações de crédito;
IV – As rendas auferidas de seus bens patrimoniais, pelas receitas de qualquer natureza ou pelo resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V – As doações, auxílios, subvenções, legados e heranças, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do país ou do exterior;
VI – As subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – As rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
VIII – As receitas decorrentes de convênios, termos de parceira, termos de colaboração e fomento, contratos decorrentes de gestão e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX – A receita decorrente da prestação de serviços técnicos e de consultoria especializada a entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X – Recursos provenientes de mecanismos legais de inventivo fiscal e de fomento público;
XI – Doações provenientes de plataformas de financiamento coletivo;
XII – Receitas advindas da produção e comercialização de produtos;
XIII – Receitas destinadas pela aplicação de multas de qualquer natureza por órgãos públicos, de todos os entes federativos;
XIV – Receitas decorrentes da realização de eventos pertinentes às atividades relacionadas ao objeto social da Fundação; e
XV – Outras rendas eventuais;
Artigo 12 – Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados prioritariamente na manutenção e desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, conforme especificado pelo Regimento Interno.
Parágrafo único – A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:
I – A garantia dos investimentos;
II – A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Artigo 13 – Na hipótese de a Fundação perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), instituída pela Lei n. 9.790 de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período e que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, que tenho objeto social igual ou semelhante.
Artigo 14 – São órgãos da administração da Fundação:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
Artigo 15 – O exercício das funções de membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não serão remunerados, direta ou indiretamente, a qualquer título.
Parágrafo 1º - Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo da Fundação.
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria poderão ser remunerados mensalmente pelos serviços prestados à Fundação, em valor compatível com os valores praticados pelo mercado, e jornada de trabalho a serem fixados pelo Conselho Curador, e não receberão qualquer parcela de excedentes operacionais da Fundação, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, obedecendo a legislação vigente.
Parágrafo 3º - A aprovação da remuneração dos membros da Diretoria Executiva deverá ser feita com base em estudo prévio acerca da viabilidade e da necessidade da referida remuneração, bem como do seu impacto orçamentário, e a documentação correspondente deverá ser apresentada ao Ministério Público.
Parágrafo 4º - Os cargos diretivos remunerados não serão exercidos por cônjuges ou parentes, inclusive afins, até o terceiro grua, dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, sendo vetado o nepotismo.
Parágrafo 5º - Não serão celebrados contratos de prestação de serviços onerosos para a Fundação com pessoas jurídicas nas quais os membros do Conselho Curador, da Diretoria ou do Conselho Fiscal detenham participação societária ou interesse financeiro pessoal.
Parágrafo 6º - O custeio das despesas realizadas pelos membros da Fundação no exercício das funções atenderá ao princípio da economicidade definido no artigo 9º, parágrafo 6º deste Estatuto.
Artigo 16 – Respeitando o disposto neste Estatuto, a Fundação terá a estrutura organizacional e funcionamento fixados em Regimento Interno.
Artigo 17 – Compete ao Conselho Curador:
I – Aprovar o Estatuto da Fundação e suas alterações;
II – Eleger o Presidente do Conselho Curador;
III – Sabatinar e aprovar os Diretores indicados pelo Presidente do Conselho Curador;
IV – Eleger ou destituir os membros do Conselho Curador;
V – Eleger ou destituir os membros do Conselho Fiscal;
VI – Aprovar e alterar o Regimento Interno da Fundação, mediante iniciativa própria, do Presidente do Conselho Curador ou por qualquer membro da Diretoria;
VII – Expedir, excepcionalmente, resoluções ou regulamentos em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno da Fundação nos casos omissos;
VIII – Aprovar as políticas gerais de investimento, de receita patrimonial e de liquidez;
IX – Aprovar a estratégia de ação da Fundação, bom como sobre planos, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos;
X – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
XI – Deliberar sobre a alienação dos bens do patrimônio da Fundação, bem como sobre quaisquer medidas que venham a onerá-los;
XII – Deliberar sobre a aceitação de doações com encargos e heranças;
XIII – Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação;
XIV – Fixar o limite máximo de valor para contratos, operações bancárias e obrigações que possam ser contraídas pela Diretoria na condução das atividades da Fundação;
XV – Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes, contratos e instrumentos afins pela Diretoria, bem como estabelecer normas pertinentes, cujo valor supere o limite máximo fixado no inciso anterior;
XVI – Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço, após parecer do Conselho Fiscal;
XVII – Fomentar o intercâmbio entre a Fundação e outras entidades congêneres, nacionais e internacionais, deliberando sobre as formas de relacionamento entre elas, tendo em vista o cumprimento total ou parcial das finalidades da Fundação;
XVIII – Conferir título de Membro Benemérito da Fundação, observadas as condições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
XIX – Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
XX – Dar parecer sobre qualquer assunto de relevância que tenha sido submetido ao seu exame pelo Presidente do Conselho Curador;
XXI – Contribuir, coletiva ou individualmente, por todos os meios, para o progresso da Fundação, colaborando com os demais órgãos de direção da entidade;
XXII – Criar e instalar, se necessário, e aprovado pela maioria dos seus membros, um Conselho Consultivo que terá sua composição, estrutura e funcionamento determinado pelo Regimento Interno ou por resolução, de acordo com a determinação do Conselho Curador;
XXIII – Deliberar sobre a proposta de extinção da Fundação.
Parágrafo único – Os atos, contratos, negócios ou operações bancárias e financeiras envolvendo quantia superior ao limite estipulado pelo Conselho Curador deverão ser aprovados pelo Conselho previamente à sua celebração.
Artigo 18 – O Conselho Curador será constituído por um Presidente e por mais 12 (doze) membros eleitos pelos membros do Conselho Curador em exercício.
Parágrafo 1º - Os membros eleitos para o Conselho Curador terão um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º - As eleições para o Conselho Curador ocorrerão a cada 2 (dois) anos, e a cada eleição será renovada a metade dos membros do Conselho, a fim de que os membros do Conselho e o Presidente tenham mandatos de 4 (quatro) anos.
Parágrafo 3º - Sempre que um Membro do Conselho Curador tomar posse em substituição a outro Membro, ele terminará o mandato do substituído, permitida a recondução;
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Curador também será eleito a cada 4 (quatro) anos, junto com metade dos conselheiros, totalizando o preenchimento de 7 (sete) vagas no Conselho Curador quando for escolhido o seu presidente.
Parágrafo 5º - Sempre que houver empate de votos entre dois ou mais candidatos, o desempate será decidido pelo Presidente do Conselho Curador em exercício, tendo valido o voto do Presidente como voto de qualidade.
Parágrafo 6º - Poderão compor o Conselho Curador preferencialmente os Fundadores e os Membros Beneméritos, com título concedido há no mínimo 2 (dois) anos, com comprovada competência e histórico de contribuição para os objetivos da Fundação e que tenham participado de programa de formação estruturado pela Fundação a serem especificados no Regimento Interno.
Parágrafo 7º - Os candidatos a membros do Conselho Curador poderão se candidatar ou ser indicados por meio de ofício entregue ao Presidente do Conselho Curador até 90 (noventa) dias antes da eleição.
Parágrafo 8º - Os candidatos indicados deverão manifestar o aceita d indicação antes de iniciar a votação.
Parágrafo 9ª – Previamente à sua eleição, os candidatos serão sabatinados documental e/ou verbalmente pelo Conselho Curador mediante procedimento especificado pelo Regimento Interno da Fundação;
Parágrafo 10 – Caso não sejam apresentados candidatos suficientes para compor o Conselho Curador, o mandato dos Conselheiros será prorrogado automaticamente até as próximas eleições.
Parágrafo 11 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, mediante convocação expressa do Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico ou pelo correio.
Parágrafo 12 - O Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, se reunirá com a presença mínima de metade dos seus membros e deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente do Conselho Curador o voto de qualidade.
Parágrafo 13 – Para deliberar sobre a modificação do Estatuto com vistas à extinção ou fusão da entidade será necessária a presença mínima de ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Curador;
Parágrafo 14 – O Presidente do Conselho Curador dará posse aos Diretores da Fundação.
Parágrafo 15 – O Presidente do Conselho Curador designará o Secretário das reuniões do Conselho Curador e o seu substituto em casos de impedimento.
Parágrafo 16 – A ausência de membro do Conselho Curador às reuniões deverá ser justificada previamente por escrito ao Presidente do Conselho Curador, e perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) sessões sucessivas sem justificação;
Artigo 19 – Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I – Guardar permanentemente as finalidades primeiras da Fundação;
II – Manter todos os membros e parceiros conectados às suas finalidades e objetivos;
III – Convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
IV - Presidir o Conselho Curador com voto de qualidade;
V – Propor ao Conselho Curador a concessão de título de Membro Benemérito;
VI – Designar o seu substituto em suas ausências ou impedimentos eventuais;
VII – Representar a Fundação em momentos honoríficos;
VII – Indicar os membros da Diretoria.
Artigo 20 – A Fundação será administrada por uma Diretoria composta por um(a) Diretor(a) Geral e um(a) Diretor(a) Administrativo, indicados pelo Presidente do Conselho Curador e aprovados pelo Conselho Curador, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
Parágrafo 1º - Poderão ser indicados pelo Presidente do Conselho Curador para a Diretoria preferencialmente Fundadores ou Membros Beneméritos, com título concedido há no mínimo 2 (dois) anos e, obrigatoriamente, juridicamente capazes, comprovado histórico de contribuição para os objetivos da Fundação. Formação compatível e prévia experiência profissional nas funções do cargo.
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não poderão exercer participação em nenhum órgão deliberativo da Fundação a partir da data da sua posse até 1 (um) ano após final de seu mandato, com exceção da sua participação nas sessões e deliberações do Conselho Curador que ocorram por solicitação expressa do Presidente deste Conselho.
Parágrafo 3º - Os integrantes do Curador em exercício e do Conselho Fiscal em exercício não poderão ser indicados para a Diretoria;
Parágrafo 4º - Serão consideradas aprovadas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes.
Parágrafo 5º - A indicação e aprovação dos membros da Diretoria ocorrerá, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do fim dos respectivos mandatos, ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância por outro motivo.
Parágrafo 6º - Os interessados postularão por escrito a sua candidatura ou esta será recomendada ao Presidente do Conselho Curador ou por ele mesmo indicada.
Parágrafo 7º - Os indicados a membros da Diretoria serão sabatinados documental e verbalmente pelo Conselho Curador após a indicação pelo Presidente, mediante procedimento especificado pelo Regimento Interno da Fundação.
Artigo 21 – Compete à Diretoria:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação, administrar-lhes os bens e promover o seu engrandecimento;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, as deliberações do Conselho Curador, as demais normas expedidas pelos órgãos de direção da Fundação e a lei;
III – Examinar, mensalmente, através de Balancete Patrimonial, a situação financeira da Fundação;
IV – Apresentar ao Conselho Curador, até o final do mês de maio de cada ano, o relatório anual de atividades, as contas e relatórios financeiros do exercício findo;
V – Submeter ao Conselho Curador a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais e sucursais;
VI – Celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos no melhor interesse da Fundação e sujeitos à aprovação do Conselho Curador;
VII – Preparar balanços e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador;
VIII – Propor ao Conselho Curador a participação no capital de sociedades, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;
IX – Proporcionar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessário ao efetivo desempenho de suas atribuições;
X – Submeter ao Conselho Curador as diretrizes, planejamento e políticas internas da Fundação;
XI – Submeter ao Conselho Curador a criação e extinção de cargos auxiliares da Diretoria;
XII – Deliberar sobre alterações no Estatuto da Fundação;
XIII – Deliberar sobre a proposta de extinção da Fundação.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria, quando convocados por maioria pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal, participarão das reuniões daqueles órgãos, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos;
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho Curador poderá requisitar a participação dos membros da Diretoria nas sessões e deliberações do Conselho Curador.
Artigo 22 – Compete ao Diretor Geral:
I – Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
II – Fixar as metas a serem atingidas durante o mandato da Diretoria, bem como os instrumentos para atingi-las, e apresentá-las ao Conselho Curador para aprovação;
III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação;
IV – Representar a Fundação ou prover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
V – Outorgar procuração, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo;
VI – Assinar, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo, convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, até o limite de valor fixado pelo Conselho Curador, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação;
VII – Isoladamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo, movimentar contas bancárias, assinar cheques e realizar operações financeiras até o limite de valor fixado pelo Conselho Curador;
VIII – Representar a Fundação nos momentos honoríficos;
IX – Desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas visando a obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios em benefício dos objetivos da Fundação;
X – Apresentar ao Conselho Curador, a cada 4 (quatro) meses, a evolução das atividades da Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo;
XI – Propor ao Conselho Curador a concessão de título de Membro Benemérito;
XII – Decidir, mediante a aprovação do Conselho Curador, sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pela Fundação, e sobre a alienação, cessão ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros;
XIII – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XIV – Designar o seu substituto em suas ausências ou impedimentos eventuais.
Parágrafo único – Os atos, contratos, negócios ou operações bancárias e financeiras envolvendo quantia superior ao limite estipulado pelo Conselho Curador deverão ser aprovados pelo Conselho previamente à sua celebração.
Artigo 23 – Compete ao Diretor Administrativo:
I – Celebrar, em conjunto com o Diretor Geral, convênios, consórcios, contratos ou quaisquer tipos de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, até o limite de valor fixado pelo Conselho Curador, com o exclusivo intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
II – Em conjunto com o Diretor Geral, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e realizar operações financeiras até o limite de valor a ser fixado pelo Conselho Curador;
III – Outorgar, somente em conjunto com o Diretor Geral, procuração com poderes específicos;
IV – Desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas visando a obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios em benefício dos objetivos da Fundação;
V – Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação;
VI – Coordenar os serviços administrativos da Fundação;
VII – Supervisionar o serviço de pessoal da Fundação;
VIII – Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IX – Promover e supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do relatório de atividades da Fundação;
X – Promover e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício;
XI – Submeter, mensalmente, os balancetes à Diretoria e ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior; e
XII – Apresentar ao Conselho Curador, a cada 4 (quatro) meses, a evolução das atividades da Fundação, em conjunto com o Diretor Geral.
Parágrafo único – Os atos, contratos, negócios ou operações bancárias e financeiras envolvendo quantia superior ao limite estipulado pelo Conselho Curador deverão ser aprovados pelo Conselho previamente à sua celebração.
Artigo 24 – Compete a cada um dos Diretores:
I – Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria;
II – Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas, podendo delegar funções de natureza executiva ou gerencial a administradores contratados, mediante autorização do Diretor Geral;
III – Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador ou pelo Presidente do Conselho Curador;
IV – Indicar ao Presidente do Conselho Curador os seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
Parágrafo único – As deliberações da Diretoria serão registradas em atas.
Artigo 25 – É defeso ao Presidente do Conselho Curador e à Diretoria, e ineficaz em relação à Fundação, a celebração de negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Artigo 26 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) integrantes efetivos com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo, e 2 (dois) suplentes, dentre pessoas que possuam notório saber e/ou formação e experiência profissional compatível com a função, preferencialmente em direito, economia, contabilidade ou administração.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Curador, em reunião convocada para esse fim.
Parágrafo 2º - Serão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos membros presentes.
Parágrafo 3º - Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente, primeiro e segundo Secretários.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer participação em nenhum outro órgão deliberativo da Fundação a partir da data da sua posse até 6 (seis) meses após o final de seu mandato.
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer nenhuma outra função na Fundação, nem devem manter relações comerciais, ser cônjuge ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau dos integrantes do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou de funcionários da Fundação.
Parágrafo 6º - Os interessados postularão por escrito a sua indicação ou esta será recomendada ao Presidente do Conselho Curador ou por ele mesmo indicada até 90 (noventa) dias antes da eleição do Conselho Fiscal.
Parágrafo 7º - Os candidatos a membro do Conselho Fiscal serão sabatinados documental e verbalmente pelo Conselho Curador, previamente à sua eleição, mediante procedimento especificado pelo Regimente Interno da Fundação;
Artigo 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Fundação;
II – Fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas e balanços, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Curador;
III – Opinar sobre balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, a prestação anual de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV – Emitir parecer prévio sobre a alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para instruir a deliberação do Conselho Curador;
V- Acessar, a qualquer tempo, toda e qualquer documentação interna e junto a instituições financeiras, autoridades públicas e entidades privadas, relativas às operações realizadas pela Fundação;
VI – Exercer controle preventivo da gestão econômico-financeira, podendo pedir explicações à Diretoria a qualquer tempo, caso haja fundada suspeita de irregularidade;
VII – Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes;
VIII – Acompanhar a apresentação, a cada 4 (quatro) meses, das atividades da Fundação ao Conselho Curador, feita pelo Diretor Administrativo;
IX – Convocar extraordinariamente o Conselho Curador;
X – Analisar, trimestralmente, os balancetes da Fundação;
XI – Dar parecer sobre as propostas dos demais órgãos da Administração submetidas ao Conselho Curador, relativas a operações patrimoniais relevantes;
XII – Denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que tiverem conhecimento, e demandar providências ao Conselho Curador.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, mediante convocação por escrito de seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, pelo Presidente do Conselho Curador ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 3º - No exercício de suas funções, os membros do Conselho Fiscal poderão atuar em conjunto ou individualmente, excetuadas aquelas atribuições que, por sua natureza ou objeto, demandam a atuação conjunta.
Artigo 28 – Na hipótese do Conselho Fiscal, ao analisar a prestação de contas anual ou a qualquer tempo por meio de controle preventivo, apurar irregularidade na gestão econômico=financeira da Fundação, solicitará explicações por escrito a um ou mais Diretores especificamente responsáveis pelo ato irregular, conforme o caso, que terá prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade ou apresentar suas razões;
Parágrafo 1º - Caso o Conselho Fiscal julgue pertinentes as explicações prestadas, solicitará e acompanhará o saneamento da irregularidade, e elaborará relatório ao Conselho Curador informando o procedimento e resultado, instruído pela documentação comprobatória.
Parágrafo 2º - Caso as explicações prestadas não sejam suficientes para sanar ou repelir a irregularidade apontada, o Conselho Fiscal submeterá ao Conselho Curador relatório instruído pela documentação comprobatória, requerendo a exoneração do membro da Diretoria.
Parágrafo 3º - O pedido de exoneração feito pelo Conselho Fiscal em função do parágrafo 2º acima terá o condão de afastar imediata e provisoriamente o membro da Diretoria do exercício de suas funções até deliberação final.
Parágrafo 4º - Recebido pedido de exoneração pelo Conselho Curador, ao acusado será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita e oral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual o Conselho deliberará fundamentadamente.
Parágrafo 5º - Caso a irregularidade na gestão econômico-financeira seja comprovada, o Conselho Curador submeterá o assunto aos seus pares, que poderá deliberar pela destituição do acusado, se aprovada por 3/4 (três quartos) dos seus membros.
Parágrafo 6º - Além da destituição do Diretor responsável pela irregularidade, serão adotadas as medidas legais cabíveis e informado o Ministério Público.
Artigo 29 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Artigo 30 – Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor Administrativo da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, com o escopo de atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – Estimativa de receita, discriminada por fontes de recursos; e
II – Fixação da despesa com discriminação analítica.
Parágrafo 2º - O Conselho Curador designará o relator da proposta orçamentária e terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovas a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se forem indicados os respectivos recursos.
Parágrafo 3º - Para cumprimento do prazo do parágrafo anterior, o relatório do Conselheiro relator deverá ser distribuído aos demais membros do Conselho Curador com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão em que será discutido.
Parágrafo 4º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado sua aprovação, ela será transformada em orçamento, e fica a Diretoria autorizada a realizar as despesas ali previstas no exercício seguinte.
Parágrafo 5º - Durante o exercício financeiro em que vigore o orçamento, poderão, mediante proposta do Diretor Administrativo aprovada pelo Conselho Curador, ser feitas:
I – Transposição orçamentária; e
II – Suplementações orçamentárias, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos adicionais disponíveis.
Artigo 31 – O relatório de atividades e a prestação anual de contas serão submetidos ao Presidente do Conselho Curador até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contáveis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
Parágrafo 1º - O relatório de atividades deverá conter apreciação qualitativa dos trabalhos realizados, além da comparação entre o que se continha nos planos aprovados e o efetivamente realizado.
Parágrafo 2º - A prestação de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço patrimonial;
III – Demonstração de resultados do exercício;
IV - Demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – Relatório e parecer de auditoria externa, caso tenha sido realizada;
VI – Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; e
VII – Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º = O Presidente do Conselho Curador submeterá imediatamente o relatório de atividades e a prestação de contas ao Conselho Curador, que deverá apreciá-los até o dia 30 (trinta) de junho.
Parágrafo 5º - Aprovada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Artigo 32 – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos de forma compulsória caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificativamente:
I – Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão de condição de membro ou dirigente da Fundação;
II – Infração às normas do presente Estatuto, do Regimento Interno ou da legislação em vigor;
III – Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
IV – Prática de ato de indignidade contra os interesses da Fundação e de seus Instituidores;
V – Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas;
VI – Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
Parágrafo 1º - Ao acusado de conduta grave será suscitada a questão pelo Conselho Curador e assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita e oral no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual o Conselho Curador deliberará, salvo na hipótese do inciso “V” supra, quando o desligamento será automático.
Parágrafo 2º - Caso a gravidade da conduta seja confirmada e torne inviável o exercício do mandato pelo acusado, o Conselho Curador deliberará sobre a sua destituição se aprovada por 3/4 (três quartos) dos seus membros.
Parágrafo 3º - Além da destituição do responsável pela irregularidade, serão adotadas medidas legais cabíveis e informado o Ministério Público.
Artigo 33 – A apuração de falta grave e destituição prevista no artigo 32 ocorrerá se prejuízo e independentemente da eventual denúncia e apuração de responsabilidades legais pelo Ministério Público e qualquer pessoa legitimada por lei.
Artigo 34 – As emendas ao presente Estatuto poderão ser propostas pelo Presidente do Conselho Curador ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.
Parágrafo 1º - O assunto deverá ser objeto de deliberação conjunta, fundamentada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador e da Diretoria.
Parágrafo 2º - As modificações assim aprovadas deverão ser encaminhadas para exame do Ministério Público, nos termos do art. 67 do Código Civil.
Parágrafo 3º - A alteração ou reforma do Estatuto não poderá contrariar ou desvirtuar as finalidades d Fundação.
Parágrafo 4º - Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da Fundação darão ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser em 10 (dez) dias, nos termos do art. 68 do Código Civil.
Artigo 35 – O art. 1º, o art. 4º, o art. 6º, o art. 42 do presente Estatuto não serão alterados em nenhuma hipótese.
Artigo 36 – A extinção da Fundação somente poderá ser proposta pelo Presidente do Conselho Curador e deverá ser objeto de deliberação conjunta, fundamentada por pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Curador e pela Diretoria, quando se verificar a impossibilidade, ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Artigo 37 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos necessários.
Parágrafo único – Terminado o processo, o patrimônio líquido da Fundação será revertido integralmente para outra entidade de objetivos idênticos ou semelhantes, qualificada nos termos da Lei n. 9.790 de 1999, escolhida pelo Conselho Curador e aprovada pelo Ministério Público.
Artigo 38 – A participação nas reuniões e órgãos deliberativos da Fundação poderá ocorrer por meio de videoconferência ou outros meios de participação em reuniões à distância.
Artigo 39 – Os mandatos dos ocupantes de cargos eletivos serão automaticamente prorrogados até a posse dos sucessores, eleitos na forma do presente Estatuto.
Artigo 40 – Os membros dos órgãos de deliberação e de direção não respondem solidária e/ou subsidiariamente pelas obrigações da Entidade, quando exercidas em observância do presente Estatuto e da legislação aplicável;
Artigo 41 – O título de Membro Benemérito será conferido pelo Conselho Curador, mediantes aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, à pessoa física que houver prestado relevantes serviços às finalidades da Fundação Brasil Meu Amor.
Parágrafo único – A benemerência é pessoal e intransferível.
Artigo 42 – É Patrono da Fundação o Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, já falecido.
Artigo 43 – O título de Presidente de Honra é a mais alta honraria concedida pelo Fundação e somente será atribuído por aprovação unânime do Conselho Curador, a quem tenha uma vida de serviço e dedicação à Pátria, ao engrandecimento dos países sul-americanos e outros países do Hemisfério Sul e aos objetivos da Fundação, e seja um exemplo de inspiração para as novas gerações.
Parágrafo único – A concessão do título de Presidente de Honra pode ocorrer “post morten”.
Artigo 44 – Haverá na Fundação um Quadro de Honra, integrado pelo seu Idealizador e Fundador, Jean Obry, pelo seu patrono, o Presidente Juscelino Kubitschek, e pelos demais Presidentes de Honra da Fundação Brasil Meu Amor.
Artigo 45 – A nomeação de todos os cargos para o primeiro mandato dos órgãos da administração foi determinada na lavratura da Escritura Pública de Constituição da Fundação Brasil Meu Amor, lavrada em 15 de março de 2017, na cidade de Brasília, Distrito Federal, no 1º Ofício de Notas, no Livro 4151-E. Folhas 028 a 037, Protocolo número 00284344.
Artigo 46 – O mandato da primeira composição do Conselho Curador será de 4 (quatro) e de 2 (dois) anos, contado da posse dos integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Artigo 47 – O Conselho Curador aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único – Até a edição do Regimento Interno, o Conselho Curador valer-se-á de normas provisórias, não exigindo sua posterior ratificação.
Artigo 48 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com a finalidade de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Artigo 49 – Este Estatuto entrará em vigor por ocasião de seu registro junto ao Cartório competente.